Conteúdo de autoria da Justiça Federal do Estado de São Paulo e da Associação Nacional dos Defensores Públicos. Publicação autorizada, com reprodução integral ou parcial.
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Ação Civil Pública
Visa a proteção do patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor ou quaisquer interesses visando obter reparação de dados. Pode ser proposta pelo Ministério Público ou por outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor ou quaisquer interesses da sociedade.
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Ação de Improbidade Administrativa
Espécie do gênero Ação Civil Pública, é proposta pelo Ministério Público para a responsabilização civil dos agentes públicos que praticaram atos de improbidade contra a Administração Pública, bem como para possibilitar a recomposição de dano material e/ou moral causado ao erário. É uma ação de caráter civil, que tramita independentemente de ação criminal ou administrativa que também podem ser propostas contra referidos agentes pelos atos praticados. Quando uma ação de improbidade é apresentada à Justiça, diz-se que os réus, ou seja, os acusados, estão sendo processados e não denunciados pelas práticas apontadas. Isso porque, só para lembrar, a improbidade é um ato de caráter civil.
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Ação Popular
Busca anular ato lesivo ao patrimônio público ou à entidade que tenha participação do Estado, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural. Pode ser proposta por qualquer cidadão.
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Ação/Medida Cautelar
Ação incidental a uma outra, a principal, que visa assegurar a preservação ou viabilizar a obtenção de provas.
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Acórdão
Decisões judiciais coletivas, ou seja, de tribunais.
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Agravo
Recurso possível contra qualquer decisão em que a parte se julgar prejudicada, exceto sentença.
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Alegações finais
Últimas manifestações das partes, com exposição de fundamentos de fato e de direito, com finalidade de convencer o juiz a decidir de acordo com uma pretensão.
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Apelação
Recurso contra sentença de primeira instância, em que a parte pede que a causa seja reexaminada em segundo grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), quando então a sentença recorrida poderá ser mantida ou reformada, no todo ou em parte. Após a apreciação pela segunda instância, ainda é possível recorrer das decisões, o que se faz por meio do Recurso Especial, para o STJ, e depois pelo Recuso Extraordinário, ao STF.
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Arbitragem
Instrumento processual instituído pela Convenção de Nova York, em 1959, no âmbito da Organização das Nações Unidas. O Brasil é signatário do acordo, o que garante o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras sem a necessidade de homologação pelo Judiciário brasileiro. É um instrumento jurídico valioso para empresas que atuam em países estrangeiros porque evita que seus membros submetam-se às diferentes legislações nacionais, pois firma o pressuposto de que todos os países que ratificaram essa convenção aceitaram suas normas para solucionar eventuais conflitos. No Brasil, esse instrumento processual foi instituído pela Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem.
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Arresto de bens
Medida cautelar judicial que visa apreender bens penhoráveis indeterminados do patrimônio do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa.
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Atos de Improbidade Administrativa
Práticas descritas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 e que caracterizam, respectivamente: enriquecimento ilícito; lesão ao erário; e violação dos princípios da administração pública.
* Enriquecimento ilícito – Ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. Exemplo: Funcionário que recebeu dinheiro para facilitar a contratação de serviços pela administração pública.
* Lesão ao erário – “Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades”. Exemplo: Funcionário permitir ou facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
* Violação dos princípios da administração pública – “Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. Exemplo: Fraudar concurso público.
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Autos
Nome do processo físico, ainda que esteja em meio digital.