O que o STJ entende hoje sobre a querela nullitatis?

A Terceira Turma do STJ decidiu que não é necessário ajuizar uma ação autônoma para veicular uma querela nullitatis. A pretensão de ver declarada a inexistência de uma sentença judicial pode ser formulada incidentalmente em outra demanda, desde que atendidos os pressupostos legais. O entendimento reforça uma leitura mais funcional do processo, alinhada ao princípio da instrumentalidade das formas.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Paraná havia extinguido uma ação por entender que os autores deveriam ter proposto primeiro uma ação específica para discutir a nulidade de uma sentença de usucapião. O STJ, no entanto, considerou excessivo esse formalismo, especialmente diante do longo trâmite do processo e da ausência de citação de herdeiros menores na ação original.

A decisão contribui para uma abordagem menos rígida e mais voltada à efetividade da tutela jurisdicional. Em um sistema já sobrecarregado, exigir ritos desnecessários pode representar não apenas atraso, mas também negação prática de acesso à justiça. A interpretação do STJ sinaliza um caminho de maior racionalidade na condução processual.

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