Função regulatória independente e poder executivo central

Reprodução Internet

No Brasil, o surgimento das agências reguladoras – antes mesmo do estabelecimento de regras nítidas fixando os quadrantes de sua responsabilidade e os limites de sua atuação – trouxe infindáveis controvérsias, com destaque àquelas situadas na zona de confluência com as atribuições do Legislativo, do Executivo central, do Poder Judiciário e, também, do Tribunal de Contas da União.

As dúvidas e dificuldades relativas à interação das agências reguladoras com os Poderes constituídos derivam, em grande medida, de lacunas nas regras constitucionais e legais que legitimam o exercício de suas atividades (ou, quando menos, da nebulosidade dos aspectos de extensão e profundidade das competências tituladas por essas entidades de regulação).

Neste trabalho, focaremos na relação potencialmente conflituosa que se estabelece entre as entidades de regulação independente e o Poder Executivo central, partindo da premissa de que é necessário, ao memo tempo, (i) preservar a independência funcional e decisória das primeiras e (ii) garantir a possibilidade de algum tipo de controle exercido pela própria Administração Pública, sobretudo considerando que o corpo diretivo das agências não ostenta legitimação democrática e, assim, não pode infirmar o projeto político setorial escolhido abstratamente pelo

Poder Legislativo e, no caso concreto, pelo Poder Executivo central. A administração indireta, dada a sua própria definição, tem por característica certa autonomia relativamente à entidade a que se vincula. No caso das agências reguladoras, essa autonomia assume maior envergadura, trazendo o nosso ordenamento uma série de prerrogativas e de instrumentos hábeis a garantir a livre atuação da atividade regulatória. Essa liberdade, entretanto, não se dá em termos absolutos. O artigo estudará os limites da autonomia das agências e os casos em que o controle ministerial é admissível.

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