Primeira Seção do STF afasta fungibilidade e define agravo de instrumento como recuso cabível contra exclusão de litisconsorte em ação de improbidade

Na sessão desta quinta-feira (02/10/2025), em processo com um dos Recorrentes representados por este escritório, a 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência no Resp nº 1.305.905/DF, estabelecendo importante precedente em matéria processual no âmbito das ações de improbidade administrativa.

O caso discutia o recurso adequado para impugnar decisão interlocutória que, em ação de improbidade, determina a exclusão de litisconsorte do polo passivo, com o prosseguimento da demanda em relação aos demais réus. O MPF argumentava que, embora a Lei de Improbidade Administrativa preveja expressamente a possibilidade de agravo contra a decisão de recebimento da inicial, era omissa quanto à hipótese de rejeição, especialmente quando a decisão extingue o processo em relação a determinados réus.

Até então, nos casos que versavam sobre ação de improbidade administrativa, não havia entendimento consolidado sobre o tema: decisões anteriores do STJ admitiam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, permitindo a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento.

A 1ª Seção, ao apreciar os embargos de divergência, entendeu que, mesmo em ações de improbidade, a decisão que exclui litisconsorte possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. Interpor apelação constitui erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal.

No julgamento, o C. STJ decidiu, ainda, estender os efeitos do provimento dos embargos de divergência aos litisconsortes que não haviam interposto recurso. O Min. Gurgel de Farias, nesse ponto, enfatizou que o tema “trata de questão processual e objetiva”, não podendo, assim, os efeitos deixarem de ser aplicados às demais partes que não apresentaram embargos de divergência. 

A atuação da M. Meira, que representou, no caso, José Dirceu (Ex. Ministro da Casa Civil), foi determinante. Com o julgamento dos embargos de divergência, restabeleceu-se o acórdão do Tribunal a quo, que havia extinguido a Ação Civil Pública em face de José Dirceu e outros.

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