Se o servidor morreu antes da ação coletiva o herdeiro perde o dinheiro?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de fixar um precedente qualificado de enorme impacto para o Direito Público e Processual, pondo fim a uma divergência histórica. Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.309), a Corte definiu que os sucessores de um servidor público que tenha falecido antes do ajuizamento de uma ação coletiva não podem se beneficiar da sentença que reconhece o direito a diferenças remuneratórias, a menos que sejam expressamente citados na decisão.

A tese do STJ é clara e se baseia na extinção da pessoa natural: se o servidor já havia falecido no momento da propositura da ação, a titularidade do direito também se extinguiu. A morte rompe o vínculo com a associação ou com a categoria profissional, o que inviabiliza que a coisa julgada da ação coletiva retroaja em favor dos herdeiros.

Essa decisão, que uniformiza a jurisprudência para todo o país, reforça que, mesmo em ações coletivas de grande alcance, o momento da propositura da demanda é um limite temporal para a aferição da titularidade do direito. Esse é um marco definitivo na liquidação e execução de sentenças coletivas.

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