Em 10 de junho de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.369 dos recursos repetitivos e fixou, por unanimidade, que “a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022” (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, rel. Min. Afrânio Vilela). Com esse julgamento, as três controvérsias centrais sobre o diferencial de alíquotas passaram a ter resposta vinculante: Tema 1.093 e Tema 1.266 do STF, para o destinatário não contribuinte, e Tema 1.369 do STJ, para o destinatário contribuinte. O saldo é amplamente favorável aos Estados, e a posição de cada empresa depende de três dados objetivos: quem é o destinatário da mercadoria, qual o período e o que foi feito em juízo e no caixa.
Destinatário não contribuinte: Temas 1.093 e 1.266 do STF
Em 24 de fevereiro de 2021, no RE 1.287.019 e na ADI 5.469, o STF fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1.093). No mesmo julgamento, a Corte modulou os efeitos em favor dos Estados: a decisão passou a valer a partir de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso na data do julgamento, e, quanto à cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 (Simples Nacional), com efeitos desde a cautelar deferida na ADI 5.464, em fevereiro de 2016. Para os períodos até 2021, portanto, somente quem já litigava em 24/02/2021 se beneficiou da decisão.
A Lei Complementar 190 foi publicada em 5 de janeiro de 2022, e a controvérsia migrou para as anterioridades. No Tema 1.266 (RE 1.426.271), julgado em sessão virtual encerrada em 21 de outubro de 2025, o STF declarou constitucional o art. 3º da LC 190/2022, que fixa vacatio legis equivalente à anterioridade nonagesimal, e afastou a anterioridade anual. A cobrança é válida a partir de 4 de abril de 2022, e as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 são válidas, com efeitos a partir da vigência da lei complementar. A modulação alcança um grupo restrito: exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023, data do julgamento da ADI 7.066, e deixado de recolher o tributo naquele exercício. Os embargos de declaração que pretendiam estreitar esse alcance foram rejeitados por unanimidade (acórdão de 16 de março de 2026): estão abrangidos os contribuintes que simplesmente tenham ajuizado ação até 29/11/2023, “sendo irrelevante que hajam recebido decisão provisória favorável, ou que a tenham obtido mediante o depósito”. O acórdão transitou em julgado em 29 de abril de 2026.
A modulação protege o não pagamento; não autoriza restituição. Quem ajuizou ação a tempo e não recolheu está livre da cobrança de 2022, inclusive quando a suspensão da exigibilidade dependeu de depósito judicial; o STF rejeitou o pedido de conversão desses depósitos em renda do Estado. Quem recolheu o DIFAL de 2022 a partir de 4 de abril não recupera o valor, com ou sem ação. O espaço real de recuperação limita-se aos recolhimentos feitos entre 1º de janeiro e 3 de abril de 2022, período em que a cobrança não era devida por força da própria tese. Como o prazo para a repetição é de cinco anos contados do pagamento (art. 168, I, do CTN), esses créditos prescrevem entre janeiro e abril de 2027, e a legitimidade para pedi-los passa pelo exame do art. 166 do CTN.
Destinatário contribuinte: Tema 1.331 do STF e Tema 1.369 do STJ
O DIFAL nas aquisições interestaduais de bens para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do ICMS tem outra matriz. A repartição entre origem e destino nessas operações consta do texto constitucional desde 1988 (art. 155, § 2º, VII e VIII); a EC 87/2015 inovou apenas quanto ao não contribuinte. Em 2024, o STF declarou a inexistência de repercussão geral da matéria (Tema 1.331, RE 1.499.539), por considerar infraconstitucional a discussão sobre a suficiência da LC 87/1996, o que afasta a aplicação do Tema 1.093 a essa hipótese e transfere a palavra final ao STJ.
O STJ decidiu que a Lei Kandir sempre conteve os elementos da regra-matriz — contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade (arts. 2º, 4º, 6º, § 1º, 7º, 8º, 11 e 13) — e que a LC 190/2022 apenas ajustou a disciplina para os não contribuintes e aperfeiçoou procedimentos. O acórdão foi publicado em 3 de julho de 2026. Os contribuintes opuseram embargos de declaração, nos quais pedem também a modulação dos efeitos da tese; o Distrito Federal apresentou impugnação, a que aderiram os Estados admitidos como amicus curiae, e o recurso aguarda julgamento. Até aqui, não há modulação.
Providências para as empresas
A primeira providência é segregar as operações por tipo de destinatário, porque as duas hipóteses têm resultados opostos e não se comunicam. A segunda é reconstruir o histórico processual e financeiro de cada período, confrontando-o com os marcos fixados pelos tribunais: ajuizamento até 24/02/2021 (Tema 1.093), ajuizamento até 29/11/2023 e ausência de recolhimento em 2022 (Tema 1.266), recolhimentos entre 1º de janeiro e 3 de abril de 2022 (recuperáveis até o início de 2027). A terceira é provisionar a contingência das operações com destinatário contribuinte nos casos em que houve suspensão do recolhimento, enquanto se acompanha o julgamento dos embargos no Tema 1.369 do STJ.
O DIFAL deixou de ser uma tese de recuperação e tornou-se, na maior parte dos casos, uma questão de gestão de passivo.
Fontes
STF, notícia do julgamento do Tema 1.093 (RE 1.287.019 e ADI 5.469), 24/02/2021: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461128&ori=1
STF, Tema 1.266 da repercussão geral (RE 1.426.271) — tese e andamento: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6590904&numeroProcesso=1426271&classeProcesso=RE&numeroTema=1266
STF, EDcl no RE 1.426.271 (Tema 1.266), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, acórdão de 16/03/2026, DJe 20/03/2026.
STF, Tema 1.331 da repercussão geral (RE 1.499.539): https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6957038&numeroProcesso=1499539&classeProcesso=RE&numeroTema=1331
STJ, Tema Repetitivo 1.369: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1369&cod_tema_final=1369
STJ, REsp 2.133.933/DF (Tema 1.369), acórdão da Primeira Seção julgado em 10/06/2026, DJEN 03/07/2026.
STJ, notícia “Lei Kandir é suficiente para cobrança do ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinte”, 28/07/2026: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/28072026-Lei-Kandir-e-suficiente-para-cobranca-do-ICMS-Difal-em-operacoes-destinadas-a-consumidor-final-contribuinte.aspx
STJ, Informativo de Jurisprudência n. 892, junho de 2026 (Tema 1.369).
Lei Complementar 190/2022: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp190.htm