Como fica a aposentadoria de Servidores Públicos com a regra de transição da EC 47/2005

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente uma decisão significativa que impacta diretamente a aposentadoria de empregados públicos, submetidos ao regime celetista. No julgamento do AgInt no RMS 66.132-RS, o tribunal definiu que o tempo de serviço prestado em fundação pública sob regime celetista ou por contrato administrativo não se enquadra na regra de transição prevista pela Emenda Constitucional 47/2005.

Esta interpretação reforça o entendimento de que o “ingresso no serviço público” mencionado na EC 47/2005 refere-se exclusivamente à investidura em cargo efetivo via concurso público. Consequentemente, apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998, mas que mantinham vínculo estatutário com a Administração Pública, têm direito à aposentadoria com proventos integrais sob esta regra de transição.

A decisão do STJ traz implicações substanciais para o planejamento previdenciário dos milhares de servidores públicos. Aqueles que trabalharam em fundações públicas ou qualquer ente da Administração direta ou indireta sob o regime celetista, antes de assumirem cargos efetivos, precisarão reavaliar suas expectativas de aposentadoria. Além disso, essa interpretação pode afetar significativamente os cálculos de tempo de serviço e os benefícios esperados por muitos servidores.

Em nosso escritório, acompanhamos atentamente as evoluções jurisprudenciais no âmbito do Direito Administrativo e Previdenciário, especialmente em questões que impactam diretamente a carreira e os direitos dos servidores públicos. Este caso evidencia a importância de um aconselhamento jurídico especializado para servidores que buscam compreender e planejar adequadamente sua aposentadoria.

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