Até onde vai o poder do juiz para rever multas por descumprimento de ordem judicial?

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça voltou a se debruçar sobre um ponto sensível do processo civil: a possibilidade de redução da multa cominatória (astreinte) já acumulada. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a redução só pode produzir efeitos ex nunc, ou seja, a partir da decisão que a determina — sem efeitos retroativos.

Na prática, isso significa que o valor já acumulado em razão do descumprimento de uma ordem judicial deve ser mantido, mesmo que posteriormente o juiz reconheça que a multa se tornou excessiva. A revisão pode ocorrer, mas apenas para as parcelas futuras, sob pena de esvaziar a função coercitiva da sanção prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil.

A decisão, que teve votos vencidos no sentido contrário, reafirma uma linha interpretativa já presente em precedentes da Corte e aprofunda o debate sobre o equilíbrio entre a efetividade das decisões judiciais e a proporcionalidade das sanções impostas.

A depender do contexto, manter o valor integral da multa pode representar, ao mesmo tempo, a preservação da autoridade do Judiciário e um alerta sobre a importância do cumprimento imediato das ordens judiciais — especialmente quando o inadimplemento não se dá por razões justificáveis.

Seguimos acompanhando os desdobramentos dessa jurisprudência, atentos aos impactos que ela pode gerar em execuções, estratégias recursais e no próprio desenho das medidas coercitivas em juízo.

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