A lei mudou e o combate ao racismo ganhou força

Desde a promulgação da Lei nº 14.532/2023, a injúria racial passou a ser tratada com o mesmo rigor jurídico do crime de racismo. Isso significa que ofensas dirigidas a alguém com base em raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional são, agora, consideradas crimes inafiançáveis e imprescritíveis, com pena de até cinco anos de reclusão, além de multa.

A principal mudança está na natureza jurídica da conduta: a injúria racial deixa de ser um crime de ação penal pública condicionada e passa a integrar o rol dos crimes de ação penal pública incondicionada, sem possibilidade de acordo, prescrição ou fiança. A nova redação confere à conduta um peso constitucional semelhante ao do crime de racismo, já previsto na Lei nº 7.716/1989.

Essa alteração legislativa reflete um movimento de fortalecimento institucional no enfrentamento ao racismo estrutural. Ao equiparar as consequências jurídicas da injúria racial às do racismo, o legislador reconhece que as ofensas individuais — muitas vezes disfarçadas de “opinião” — também integram dinâmicas discriminatórias amplas, e exigem resposta firme do Estado.

Para o escritório, a equiparação da injúria racial ao crime de racismo é um avanço necessário. A nova lei fortalece a proteção à dignidade humana e sinaliza que condutas discriminatórias não terão espaço na ordem jurídica.

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