Uma importante decisão em primeira instância reacende o debate sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A 2ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba (SP) reconheceu o direito de uma empresa de não incluir o ICMS nessa base, reafirmando que a cobrança pela União representa uma ofensa ao pacto federativo.
A juíza Leticia Daniele Bossonario, em sua sentença, destacou que o regramento trazido pela Lei 14.789/2023 sobre a tributação de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico não se aplica ao crédito presumido de ICMS. Essa compreensão está alinhada com o entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR.
A decisão não apenas afasta as disposições da Lei 14.789/23 para o crédito presumido de ICMS, mas também autoriza a compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa Selic. Este julgamento reforça a proteção às benesses concedidas pelos estados e sublinha a importância de uma análise jurídica aprofundada sobre a Lei 14.789/2023, que tem gerado diversas controvérsias.
Para a M. Meira, essa decisão de Piracicaba, mesmo sendo de primeira instância, sinaliza a firmeza do Poder Judiciário em defender a autonomia fiscal dos estados e a segurança jurídica dos contribuintes. Estaremos atentos aos desdobramentos nos Tribunais Superiores, pois essa pauta é crucial para o planejamento tributário das empresas em todo o país.