O filtro de relevância no STJ passa a ocupar posição central na teoria geral dos recursos excepcionais porque institui um critério adicional de admissibilidade para o recurso especial, voltado à seleção de controvérsias com transcendência efetiva. Em termos técnicos, a proposta reforça o caráter vocacionado do STJ como corte de precedentes federais, e não como instância revisora ampla de toda e qualquer insurgência contra acórdãos proferidos pelos tribunais de segundo grau.

Regime jurídico da relevância

A disciplina normativa em debate regulamenta a Emenda Constitucional 125/2022, que inseriu no art. 105 da Constituição a exigência de demonstração da relevância da questão federal infraconstitucional como pressuposto de acesso ao STJ. O projeto consolida essa lógica ao exigir do recorrente a formulação de tópico específico e fundamentado sobre a relevância, deslocando o ônus argumentativo para a parte que pretende superar o filtro de admissibilidade.

Sob a perspectiva dogmática, não se trata de simples requisito formal, mas de verdadeiro mecanismo de filtragem da tutela recursal extraordinária. Isso significa que o recorrente deverá demonstrar, além da violação à lei federal, que a controvérsia possui densidade institucional suficiente para justificar a atuação uniformizadora do Tribunal Superior.

Conceito de questão relevante

A noção de relevância adotada pelo projeto é ampla e abrange questões com impacto econômico, político, social ou jurídico que transcendam os interesses subjetivos das partes. Em outras palavras, o legislador positivo procura distinguir a lesão individual da controvérsia apta a produzir efeitos jurídicos que irradiem para além do caso concreto.

Essa formulação aproxima o instituto de filtros já conhecidos no sistema recursal brasileiro, especialmente da repercussão geral no STF, embora com objeto próprio e finalidades processuais específicas no âmbito do STJ. Para a advocacia, isso exige um raciocínio mais sofisticado sobre a utilidade sistêmica da tese, e não apenas sobre sua correção no plano da legalidade infraconstitucional.

Juízo de admissibilidade

O projeto aprovado estabelece que o recurso especial poderá ser inadmitido se dois terços dos ministros competentes não reconhecerem a relevância da matéria. Esse quórum qualificado evidencia a intenção de conferir estabilidade à filtragem e evitar que a admissibilidade dependa de avaliações excessivamente casuísticas ou fragmentadas.

A decisão que rejeita a relevância é irrecorrível, o que amplia a força preclusiva desse juízo de admissibilidade e eleva a importância da técnica recursal desde a origem. Para o advogado, a consequência prática é clara: a peça recursal passa a exigir fundamentação autônoma sobre relevância, com estrutura argumentativa própria, distinta da demonstração da ofensa ao direito federal.

Efeitos processuais da admissão

Uma vez reconhecida a relevância, o relator poderá determinar a suspensão total ou parcial de processos que versem sobre a mesma controvérsia, inclusive nas instâncias de origem. Esse efeito expansivo confirma a natureza objetiva do instituto e reforça sua aptidão para organizar litigiosidade repetitiva, evitando decisões contraditórias enquanto o STJ fixa o entendimento aplicável.

O projeto também permite a intervenção de terceiros interessados na análise da relevância e prevê reclamação ao STJ em caso de aplicação indevida do regime, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Há ainda previsão de multa de 20% do valor da causa quando a reclamação for inadmissível, o que demonstra a preocupação do legislador com o uso estratégico e eventualmente abusivo do instrumento.

Impacto para a advocacia

Do ponto de vista prático-profissional, a principal alteração está na elevação do standard argumentativo do recurso especial. O advogado deverá construir a insurgência em duas camadas: a primeira voltada à demonstração do error in judicando ou do error in procedendo; a segunda, voltada à demonstração da relevância qualificada da questão federal para fins de admissibilidade.stj+1

Isso altera a lógica de redação, estratégia e seleção de casos. Em demandas repetitivas, de alta repercussão setorial ou com potencial de multiplicação de efeitos, a análise prévia sobre relevância passa a integrar a própria gestão do contencioso, especialmente em escritórios que atuam com tribunais superiores e formação de precedentes.

Tramitação legislativa

O PL 3.085/2026 foi aprovado no Senado e ainda depende do avanço na Câmara dos Deputados para completar o processo legislativo. Até a conclusão dessa tramitação, o tema permanece em fase de consolidação normativa, mas já produz impactos relevantes na interpretação sistemática do acesso ao STJ e na preparação da advocacia para um regime mais seletivo de recursos excepcionais.

Direito Constitucional

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