Novo marco ferroviário reforça limites para alterações contratuais

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou a primeira norma do novo Regulamento de Outorgas Ferroviárias (ROF). Instituído pela Resolução ANTT nº 6.088, de 27 de agosto de 2026, o regulamento estabelece regras gerais para concessões e autorizações de ferrovias.

O ROF 1 disciplina temas como exploração da infraestrutura ferroviária, compartilhamento de trechos, prestação de informações, fiscalização, autorregulação e alterações nos contratos de concessão. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 31 de agosto e entrou em vigor em 5 de outubro de 2026.

A medida busca consolidar regras que estavam distribuídas em diferentes atos normativos e ampliar a previsibilidade regulatória para empresas, usuários e investidores do setor ferroviário.

Contrato de concessão continua relevante

Um dos principais pontos jurídicos da nova regulamentação é a relação entre o contrato de concessão e as normas editadas pela ANTT.

O ROF 1 estabelece que o contrato de concessão prevalece sobre a regulamentação setorial quando disciplinar expressamente determinada matéria. A regulamentação da Agência será aplicada de forma subsidiária nos casos em que o contrato for omisso ou não tratar suficientemente do tema.

Na prática, a nova norma não substitui automaticamente os contratos vigentes. A análise deve considerar o conteúdo de cada contrato, seus anexos e os termos aditivos já celebrados.

A aplicação integral do regulamento em substituição às disposições contratuais também dependerá de termo aditivo. Portanto, a incorporação do ROF 1 não ocorre apenas pela edição da resolução: exige formalização específica quando houver mudança no regime originalmente contratado.

Alterações não poderão ser feitas por simples apostilamento

Outro destaque é a limitação ao uso do apostilamento.

De acordo com a ANTT, alterações de mérito relacionadas a investimentos, encargos ou obrigações da concessionária não poderão ser formalizadas por simples apostilamento. Nesses casos, será necessário celebrar termo aditivo.

A diferença é relevante porque o apostilamento é destinado a ajustes que não modificam substancialmente o conteúdo do contrato. Já o termo aditivo exige procedimento mais completo, com participação das partes, motivação e análise das consequências jurídicas, técnicas e econômicas.

A nova regra reforça que a forma do ato administrativo deve corresponder à importância da alteração. Mudanças capazes de afetar a matriz de riscos, o plano de investimentos ou as responsabilidades da concessionária exigem maior nível de controle e transparência.

O que será exigido no termo aditivo

A tramitação de um termo aditivo deverá ocorrer em processo próprio e contar, entre outros elementos, com:

  • justificativa técnica para demonstrar a necessidade da alteração;
  • avaliação preliminar de sua viabilidade econômica, quando aplicável;
  • manifestação dos órgãos técnicos competentes;
  • análise jurídica da Procuradoria Federal junto à ANTT;
  • notificação da concessionária para apresentar ou complementar informações;
  • respeito ao contraditório e à ampla defesa;
  • publicidade dos atos relevantes do processo.

A exigência de motivação é especialmente importante nos casos em que a alteração possa repercutir sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Equilíbrio econômico-financeiro

O ROF 1 admite alterações contratuais unilaterais pela ANTT, de forma excepcional, ou alterações pactuadas entre a Agência e a concessionária. Em qualquer hipótese, a mudança deve estar vinculada ao interesse público e observar os limites legais e contratuais.

Quando uma alteração gerar desequilíbrio econômico-financeiro, o regulamento prevê a possibilidade de recomposição. Esse reequilíbrio poderá ocorrer por meio da modificação de obrigações contratuais ou de outras soluções previstas no contrato e na regulamentação.

A norma também contempla hipóteses como:

  • obras e serviços emergenciais;
  • intervenções destinadas à segurança ferroviária;
  • implantação de sistemas necessários à fiscalização;
  • reprogramação de obrigações;
  • definição da forma de recomposição do equilíbrio;
  • alterações que, embora não produzam impacto imediato, possam gerar efeitos econômicos posteriormente demonstrados.

Assim, a ausência de impacto financeiro imediato não impede que a concessionária discuta eventual recomposição no futuro, caso consiga demonstrar o ônus adicional decorrente da alteração.

Concessões, autorizações e compartilhamento

O Regulamento de Outorgas Ferroviárias também organiza diferentes formas de exploração da atividade ferroviária.

No modelo vertical, o mesmo operador administra a infraestrutura e presta o serviço de transporte. No modelo aberto, ou open access, o responsável pela infraestrutura deve permitir o acesso de operadores autorizados. Já no modelo compartilhado, o gestor da infraestrutura pode também atuar no transporte, sem impedir a participação de terceiros.

A resolução diferencia ainda a concessão, submetida ao regime público, da autorização, tratada como outorga em regime privado e formalizada por contrato de adesão.

Impactos para empresas e investidores

Para as concessionárias, a nova regulamentação aumenta a necessidade de acompanhar:

  • cláusulas contratuais específicas;
  • obrigações de investimento;
  • encargos operacionais;
  • matriz de riscos;
  • mecanismos de reequilíbrio;
  • regras sobre compartilhamento da infraestrutura;
  • procedimentos para revisão e alteração contratual.

Para a ANTT, o ROF 1 impõe maior rigor na motivação e na formalização das decisões que alterem o conteúdo econômico ou operacional dos contratos.

Para investidores e financiadores, a definição sobre a prevalência dos contratos e a exigência de termo aditivo podem contribuir para maior previsibilidade na avaliação dos riscos regulatórios.

O que muda na prática?

A principal mudança não está apenas na criação de novas regras para o setor ferroviário. Está também na definição de um procedimento mais rigoroso para modificar contratos de concessão.

A partir do ROF 1:

  • a regulamentação da ANTT não afasta automaticamente cláusulas contratuais específicas;
  • a norma regulatória atua de forma subsidiária quando houver lacunas no contrato;
  • mudanças relevantes não podem ser disfarçadas como ajustes meramente formais;
  • investimentos, encargos e obrigações exigem termo aditivo;
  • alterações com impacto econômico devem ser acompanhadas de análise de equilíbrio contratual;
  • a motivação, a publicidade e a análise jurídica ganham importância na tomada de decisão.

Conclusão

A Resolução ANTT nº 6.088/2026 cria um marco mais organizado para concessões e autorizações ferroviárias, mas também reforça limites para a atuação administrativa sobre contratos existentes.

O ponto central é a preservação da força do contrato de concessão. A regulamentação da ANTT poderá preencher lacunas e disciplinar aspectos gerais do setor, mas alterações substanciais no conteúdo contratual dependerão de procedimento próprio.

Ao exigir termo aditivo para mudanças envolvendo investimentos, encargos ou obrigações, o ROF 1 fortalece a segurança jurídica, a transparência e a proteção do equilíbrio econômico-financeiro das concessões ferroviárias.

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